TSTAIRR 0000035-78.2025.5.09.0657
Fraude à execução: aquisição de imóvel
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Aquisição de imóvel
- Ciência dos adquirentes
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA COM REGISTRO DE EXECUÇÃO, INDISPONIBILIDADE DE BENS, ARRESTO E PENHORA. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. A controvérsia acerca da configuração de fraude à execução é disciplinada por normas infraconstitucionais, notadamente pelo art. 792, IV, do CPC, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente poderia ocorrer de forma reflexa. 3. No caso, embora a aquisição do imóvel tenha ocorrido em 12/1/2023 e a parte sustente a inexistência de registro de penhora na matrícula, consta da própria escritura pública a existência de execução, indisponibilidade de bens, arresto e penhora, circunstâncias que evidenciam a ciência dos terceiros adquirentes acerca da possibilidade de constrição judicial sobre o bem. 4. Ausente demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Fraude à Execução