A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal.
Discute-se se a determinação de habilitação do crédito perante o Juízo Universal viola a coisa julgada, ao argumento de que decisão proferida na fase de conhecimento teria reconhecido sua natureza extraconcursal e assegurada a imediata satisfação.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócuas a…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever na peça do recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que provocou a…
Processo Civil
Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A controvérsia acerca do montante da cláusula penal em face de descumprimento de acordo se refere à aplicação de preceitos infraconstitucionais, tais como os arts. 537, § 1°, do CPC e 413 do CC, de modo que a ofensa aos comandos constitucionais elencados…
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a…
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
A lide está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST, o recurso de revista nesta fase processual somente se viabiliza por violação literal e direta da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é admissível por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, não se prestando ao seu processamento a alegação de…
Consoante a diretriz da Súmula n° 266 desta Corte Superior Trabalhista, “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferi do em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de…
Direito do Trabalho
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