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Jurisprudências

TSTAIRR 1001016-23.2022.5.02.0065

Execução: coisa julgada

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se se a determinação de habilitação do crédito perante o Juízo Universal viola a coisa julgada, ao argumento de que decisão proferida na fase de conhecimento teria reconhecido sua natureza extraconcursal e assegurada a imediata satisfação. O Tribunal Regional concluiu que a habilitação perante o Juízo Universal estava em consonância com as decisões anteriormente proferidas e esclareceu que a natureza extraconcursal do crédito não implicava sua imediata liberação. Diante dessas premissas, acolher a tese da exequente exigiria nova interpretação do conteúdo e do alcance dos pronunciamentos anteriores, o que afasta a configuração de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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