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Jurisprudências

TSTAIRR 0010721-56.2019.5.03.0092

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Nulidade processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Juntada posterior de documentos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, a Corte de origem consignou que os documentos que a executada pretendia juntar não eram novos e deveriam ter sido apresentados com a defesa e, quanto à fraude à execução, registrou a existência de má-fé, ocultação patrimonial e movimentação de ativos por conta bancária de terceiro. As questões suscitadas foram, portanto, devidamente enfrentadas, sendo que eventual inconformismo com as conclusões adotadas não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a executada teve oportunidade de apresentar defesa e que a prova documental cuja juntada posteriormente requereu não era nova, devendo ter sido produzida no momento processual oportuno, nos termos dos arts. 787 da CLT e 434 e 435 do CPC. Nesse contexto, não se evidencia violação direta do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao princípio da identidade física do julgador, o recurso de revista não indica violação de dispositivo constitucional, limitando-se à invocação do cancelamento da Súmula nº 136 do TST e de fundamentos de natureza infraconstitucional, o que não atende ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRA NO POLO PASSIVO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao ratificar os fundamentos da sentença, registrou que ficaram comprovadas a má-fé da agravante, a ocultação patrimonial e a utilização de sua conta bancária para movimentação de ativos do executado, diante, ainda, da ausência de bens localizados em nome do devedor. A pretensão de afastar a fraude à execução, mediante a alegação de boa-fé e de licitude das transações financeiras, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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