TSTAg-AIRR 0000709-89.2022.5.19.0008
Execução: apuração do INSS cota empresa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Apuração do INSS cota empresa
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional. Acrescente-se que a indicação de dispositivos constitucionais somente em sede de agravo não tem o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, uma vez que caracteriza indevida inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator