TSTAIRR 1002692-68.2016.5.02.0468
Execução de sentença: cláusula penal
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Cláusula penal
- Descumprimento de acordo
- Óbice da súmula n° 266 do TST e do art. 896, § 2°, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ÓBICE DA SÚMULA N° 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia acerca do montante da cláusula penal em face de descumprimento de acordo se refere à aplicação de preceitos infraconstitucionais, tais como os arts. 537, § 1°, do CPC e 413 do CC, de modo que a ofensa aos comandos constitucionais elencados poderia se dar apenas de forma reflexa, a partir de eventual violação de norma de natureza infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no art. 896, § 2°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator