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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002179-13.2024.5.02.0374

Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Ilegitimidade ativa
  • Defeito de representação processual
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Execução Provisória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever na peça do recurso de revista o trecho dos embargos de declaração em que provocou a manifestação do Tribunal Regional e o trecho do acórdão que julgou os embargos. A inobservância do requisito formal impede o confronto analítico e inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA SEM DESTACAR OS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, sem destaque específico dos fundamentos fáctico-jurídicos atacados, não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudicando o cotejo analítico determinado no inciso III do mesmo artigo. Ademais, em fase de execução de sentença, a admissibilidade do Recurso de Revista depende da demonstração direta e inequívoca de ofensa à Constituição Federal, nos moldes da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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