A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Registre-se, primeiramente, que a despeito de aventar violação do art. 5º, XXXVI, da CF nas razões do presente recurso, a parte não menciona o referido dispositivo em razões de recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal, consoante disciplina o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que a pensão mensal deve ser calculada segundo os seguintes critérios: enquanto perdurar a redução da capacidade de trabalho do exequente; no percentual de redução da…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Inexiste ofensa à coisa julgada na hipótese de a liquidação seguir rito distinto do previsto no título executivo, conforme a exegese da Súmula 344 do STJ, que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Discute-se a inexigibilidade de título executivo judicial que deferiu diferenças da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, em razão da superveniência da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN, que reputou constitucional a metodologia de cálculo…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O exame da discussão relativa à preclusão da oportunidade para apresentação de comprovantes de depósitos de FGTS demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373,…
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