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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001066-15.2018.5.02.0445

Execução: condenação ao pagamento de diferenças de FGTS fundada no ônus da prova

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Condenação ao pagamento de diferenças de FGTS fundada no ônus da prova
  • Juntada de comprovantes de depósito de FGTS apenas na fase de execução
  • Preclusão temporal
  • Minutos residuais
  • Limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS FUNDADA NO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO DE FGTS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL. O exame da discussão relativa à preclusão da oportunidade para apresentação de comprovantes de depósitos de FGTS demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO – MINUTOS RESIDUAIS – LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O exame da discussão relativa ao limite de tolerância das variações de horário no registro de ponto demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os art. 58, § 1º, da CLT. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Outrossim, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, não é possível modificar ou inovar a sentença liquidanda ou mesmo rediscutir matéria relativa à causa principal na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta a preceito constitucional. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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