TSTAg-AIRR 0011194-17.2018.5.03.0144
Fase de cumprimento de sentença: contribuição previdenciária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de cumprimento de sentença
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição federal
- Não configuração
- Para os serviços posteriores, a data da efetiva prestação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V, DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional concluiu que, em relação aos serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento; para os serviços posteriores, a data da efetiva prestação. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas às contribuições previdenciárias (fato gerador, incidência de juros e correção monetária) perpassam, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (arts. 39, caput, da Lei 8.177/97 e 43 da Lei 8.212/91), o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator