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Jurisprudências

TSTAIRR 0001276-64.2016.5.22.0003

Execução: matérias em comum

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que a pensão mensal deve ser calculada segundo os seguintes critérios: enquanto perdurar a redução da capacidade de trabalho do exequente; no percentual de redução da capacidade de trabalho, que fora de 30%; e com base na remuneração do cargo anterior (agente de correios - Operador de Triagem e Transbordo). Neste caso, o exame dos critérios de cálculo da pensão mensal demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, a existência de transcendência política, econômica, social e jurídica, razão pela qual impossível o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem os arts. 896, § 2º, e 896-A da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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