TSTAg-AIRR 0001242-95.2019.5.17.0012
Execução: metodologia de cálculo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Metodologia de cálculo
- Contribuição petros
- Transcrição do inteiro teor da decisão regional
- Correção monetária
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS TESES QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, primeiramente, que a despeito de aventar violação do art. 5º, XXXVI, da CF nas razões do presente recurso, a parte não menciona o referido dispositivo em razões de recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Com relação aos tópicos “METODOLOGIA DE CÁLCULO” e “CONTRIBUIÇÃO PETROS”, verifica-se que a agravante não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/07/2021, na vigência da referida lei, e observa-se que, com relação aos temas “metodologia de cálculo” e “contribuição PETROS”, a ré apresentou, nas razões de recurso de revista, a transcrição da integralidade da fundamentação adotada pela Corte Regional (págs. 1.110/1.114 e 1.120/1.124), sem individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e sem proceder ao cotejo analítico com as razões de reforma, descumprindo, portanto, os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. No que se refere ao tema “CORREÇÃO MONETÁRIA”, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/07/2021, na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou a agravante de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. No que tange ao tópico “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante aponta violação somente do art. 5º, II, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa. Isso porque a controvérsia a respeito da inclusão dos honorários sucumbenciais na fase de execução individual possui nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, a discussão relativa à existência de coisa julgada requer a indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, medida não adotada pela parte em seu recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária