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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000145-29.2022.5.09.0125

Suspensão do processo: provas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Suspensão do processo
  • Provas
  • Juntada na fase recursal (fato novo)
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVAS. JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48 e 394 do TST. No tocante ao pleito da ECT de compensação entre as verbas oriundas do AADC e do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, o e. TRT consignou que “da leitura do título executivo, observa-se que não houve qualquer determinação de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de "compensar" valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade).”. Nesse contexto, concluiu que “tendo sido rejeitada no título executivo, a compensação torna-se inviável, pois matéria afeta à fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 879, § 1º, da CLT.”. Com efeito, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação dos arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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