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Jurisprudências

TSTAIRR 0001069-26.2011.5.05.0161

Fase de execução: petrobras

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RE 1.251.927/RN. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. AR 2876/DF. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se a inexigibilidade de título executivo judicial que deferiu diferenças da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, em razão da superveniência da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN, que reputou constitucional a metodologia de cálculo adotada pela Petrobras. No caso, contudo, o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do referido precedente vinculante, circunstância que, nos termos do regime previsto no art. 525, § 14, do CPC, então aplicável à hipótese, obstava o reconhecimento incidental da inexigibilidade do título executivo judicial nos autos da execução, em prestígio à autoridade da coisa julgada. II. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876/DF, tenha reconhecido a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial mesmo quando a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, atribuiu expressamente efeitos ex nunc ao entendimento firmado, conforme consignado no item IV da ementa do acórdão, segundo o qual “o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc”, circunstância que afasta a incidência da tese às situações já definitivamente consolidadas sob a égide da orientação anteriormente prevalecente. III. A atribuição de eficácia prospectiva à decisão proferida na AR 2876 QO impede sua incidência sobre situações definitivamente consolidadas anteriormente ao novo entendimento jurisprudencial, preservando-se a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. IV. Inexistente violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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