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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010120-25.2024.5.15.0065

Execução: modalidade de liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Modalidade de liquidação
  • Alteração do rito (artigos para cálculos)
  • Não configuração
  • Óbice da súmula 266 do TST
  • Indefiro o pedido

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO RITO (ARTIGOS PARA CÁLCULOS). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 344 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Inexiste ofensa à coisa julgada na hipótese de a liquidação seguir rito distinto do previsto no título executivo, conforme a exegese da Súmula 344 do STJ, que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência e da segurança jurídica. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do STF orienta que a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe dissonância inequívoca entre o comando exequendo e a liquidação, o que não ocorre quando a controvérsia demanda a interpretação do sentido e alcance do título judicial ou o suprimento de omissões da fase de conhecimento. Desse modo, a insurgência que aponta violação meramente reflexa ou que depende de interpretação do título executivo não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. II – PEDIDO EM CONTRAMINUTA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No que tange ao pedido formulado pelo exequente em sede de contraminuta, não merece prosperar. Da análise detida das razões do agravante, observa-se que as alegações ventiladas permanecem dentro do regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Indefiro o pedido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ indeferir o pedido de multa por litigância de má-fé. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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