A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento.
O cerne da controvérsia reside na pretensão de relativização da coisa julgada, sob o argumento de que a edição da Lei Estadual nº 14.467/2014, ao transferir ao Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo pagamento dos proventos dos beneficiários da…
Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento.
O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST.
O recurso de revista na fase de execução somente é viável por violação direta do texto constitucional, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
De acordo com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença está restrita à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da…
O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença).
Em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT.
A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (art. 879, § 1º, da CLT).
A ranscrição do acórdão quanto aos temas de insurgência, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, pois inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame…
Processo Civil
Fase de execução
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