TSTAg-AIRR 0011516-92.2017.5.03.0040
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Limites do título executivo
- Coisa julgada
- Pretensão de compensação ou suspensão do feito
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. FATO SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADO. 1. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida (art. 879, § 1º, da CLT). No caso, o título exequendo reconheceu a natureza jurídica distinta entre o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade, assegurando sua percepção cumulativa e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, motivo que a pretensão de compensação entre as parcelas ou de afastamento da exigibilidade do adicional de periculosidade implica indevida revisão do comando condenatório, em afronta à coisa julgada. 2. A alegação de fato superveniente, consistente na declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não tem o condão de modificar o título executivo, sobretudo quando posterior ao trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a análise de fato novo em instância extraordinária condiciona-se ao conhecimento do recurso, não sendo cabível sua apreciação em sede de agravo. 6. Inexistente prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução. Eventual violação a dispositivos constitucionais seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator