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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000420-11.2018.5.09.0127

Execução: reunião de execuções

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JRÍDICA NO PROCESSO PILOTO. 1. Em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. 2. A reunião dos processos contra o mesmo devedor, com o objetivo de quitação das obrigações de pagar, tem fundamento nos arts 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, c / c 889 da CLT, bem como nos princípios da cooperação jurisdicional (art. 69, II, do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), economia processual e da efetividade da jurisdição. 3. A análise de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria a aplicação e interpretação de legislação infraconstitucional; sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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