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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0092300-96.2002.5.02.0044

Fase de execução: fraude à execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O Tribunal Regional entendeu pela não caracterização da fraude à execução. O acórdão regional consignou que “não há fraude, portanto, já que sequer foi feita a alienação entre pessoas que tivessem relação econômica com a empresa devedora principal e seus sócios. Não há prova de ocultação ou transferência ilícita de bens da empresa devedora ao sócio e vice-versa, que envolvesse a intermediação da parte agravada, tampouco. A parte recorrida tomou todas as diligências, sendo que ao tempo do negócio jurídico, não havia qualquer registro de pendências que pudessem levar os antigos proprietários à insolvência. Destarte, ao tempo da alienação feita entre terceiros absolutamente alheios à relação de emprego objeto da presente ação, não corria contra si demanda capaz de reduzi-los à insolvência, restando descartada a alegação de fraude à execução, por ausência de amparo legal, com base nos fatos e provas dos autos, sob pena de ofender o direito de propriedade de terceiros de boa-fé absolutamente alheios à reclamatória trabalhista. Inteligência ainda das Súmulas 84 e 375, do Colendo STJ, não apresentando a parte autora argumentos capazes de em tese influir no julgamento do Colegiado Julgador, na forma do artigo 489, § 1°, IV, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769).”. Dessa forma, não há que se falar em fraude à execução se, à época da alienação do imóvel, não constava qualquer ônus em seu registro. Tampouco há nos autos qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente. Ademais, a discussão aventada nos autos acerca da ocorrência de fraude à execução reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando, portanto, concluir pela violação direta dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. Assim, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266, do TST. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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