A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional concluiu que a Agravante é parte legítima para responder pelos créditos trabalhistas devidos à Exequente, uma vez que ficou evidente, de acordo com a análise minuciosa do robusto acervo fático-probatório dos autos, a existência da fraude…
Não há falar em omissão, pois o órgão julgador emitiu pronunciamento de forma explícita acerca das questões suscitadas pela Exequente, apontando os fundamentos pelos quais conclui pela inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como pela inocorrência de…
O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença).
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, combinado com a Súmula n.º 266 do TST.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões aduzidas no Agravo de Instrumento não logram êxito em infirmar os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Dos trechos do acórdão recorrido indicados pelas executadas no recurso de revista, constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, quanto aos cálculos homologados, nos termos do artigo 884 da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças salariais durante o período em que o exequente se encontrava com contrato suspenso por percepção de auxílio previdenciário.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST).
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