TSTAg-AIRR 1001375-13.2019.5.02.0021
Execução: fraude à execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que a Agravante é parte legítima para responder pelos créditos trabalhistas devidos à Exequente, uma vez que ficou evidente, de acordo com a análise minuciosa do robusto acervo fático-probatório dos autos, a existência da fraude à execução apontada pela Exequente. No que tange ao tema, este Colegiado de Turma tem firme entendimento de que a fraude à execução depende de interpretação de norma infraconstitucional, não sendo possível prosseguir no exame do recurso por violação constitucional (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Além disso, somente com reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a tese no sentido de que não restou demonstrada a fraude à execução, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dada a restrição imposta pelo referido preceito da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão agravada e confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.