TSTAIRR 0100670-20.2020.5.01.0284
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Imunidade tributária
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate afeto à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal. O Tribunal de origem consignou que a matéria relativa à imunidade tributária já foi decidida expressamente na fase de conhecimento, sem recurso, estando obstada a sua alteração em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 146, II, 150, VI, "c", §4º, e 195, §7º da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.