TSTAIRR 0011326-08.2022.5.03.0153
Execução: executadas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executadas
- Cálculos homologados
- Preclusão reconhecida pelo TRT
- Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADAS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos do acórdão recorrido indicados pelas executadas no recurso de revista, constata-se que o TRT reconheceu a preclusão, quanto aos cálculos homologados, nos termos do artigo 884 da CLT. Nesse particular, o Colegiado registrou que "está evidenciada a preclusão quanto às matérias suscitadas pelas executadas no presente agravo de petição: ‘Inexigibilidade do Título Executivo, Ausência de Representatividade pelo Sindicato e Ilegitimidade Ativa’, já que não apresentadas pela via dos primeiros embargos à execução, não sendo possível seu conhecimento nesta instância revisora". Explicou que "nos termos do art. 884 da CLT, após a garantia da execução, ‘terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação’" e que "nos termos do § 3º do referido artigo celetista, ‘somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", observando que "como as executadas não levantaram essas questões no prazo legal, operou-se a preclusão, impedindo que apresentem, em sede recursal, argumentos que deveriam ter sido suscitados oportunamente". A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que versa sobre a coisa julgada, não se amolda à situação fática em análise, porquanto a controvérsia cinge-se à preclusão, figura jurídica distinta daquela que garante a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, quanto ao tema, a parte não indicou violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite, consoante o disposto no art.896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.