TSTAIRR 0020477-42.2015.5.04.0241
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento ao sócio
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica da agravante. O Regional registrou que há coisa julgada quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Lipon Quimica Industrial Ltda., e ao redirecionamento ao sócio executado Reelcio. Houve julgamento reconhecendo que, embora o redirecionamento da execução ao sócio tenha ocorrido sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não houve nulidade processual, na medida em que o sócio executado não a suscitou na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos (art. 795 da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.