A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT, ante a inexistência de violação direta a preceito Constitucional.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
A parte recorrente não indicou em seu apelo nenhuma ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não atendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Não constatada violação literal e direta à Constituição, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST.
Consta no acórdão regional que a decisão liminar proferida pela Justiça Federal, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, não autoriza a compensação ou dedução do adicional de periculosidade com os valores devidos a título de AADC na fase de…
O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir pela inexistência de nulidade em decorrência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, conforme art. 6ª, caput, da IN 39 do TST, que assegura expressamente a…
Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
As recorrentes não se insurgem quanto à desconsideração da personalidade jurídica em si, mas quanto à necessidade de ser feita uma em cada processo visando o direito de ampla defesa dos sócios e a defesa do patrimônio deles.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do Recurso de Revista, em fase de execução, restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal.
Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de…
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