TSTAIRR 1001620-95.2022.5.02.0707
Fase de execução: impenhorabilidade de créditos do fundo de financiamento ao estudante de ensino superior
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- FIES
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. No caso concreto, a controvérsia relativa à possibilidade de constrição de créditos titularizados por instituição de ensino superior perante o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES demanda, necessariamente, a interpretação da disciplina jurídica estabelecida na Lei nº 10.260/2001, bem como a análise da incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Nessa perspectiva, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados, caso existente, ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, dependente da prévia interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator