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Jurisprudências

TSTAIRR 0001382-19.2016.5.07.0011

Execução: impenhorabilidade dos bens da ect

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA ECT. VALORES APURADOS. REFLEXOS. REFLEXOS SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS SOBRE OS ANUÊNIOS. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIP. REFLEXOS SOBRE COMPLEMENTO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – CIP. REFLEXOS SOBRE TRABALHO AOS FINS DE SEMANA. FÉRIAS CONCOMITANTE COM SALÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de recurso de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal nos tópicos dos mencionados temas, mas apenas no início das razões recursais. Neste caso, a indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal no início das razões do apelo extraordinário não atende ao comando legal, pois encontra-se dissociada das razões constantes dos tópicos referentes aos temas objeto de insurgência recursal, nos quais não se constata a indicação de afronta a nenhum dispositivo constitucional, em prejuízo inclusive do necessário cotejo analítico, previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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