I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional que reconhecera vício insanável…
Trata-se de recurso interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário…
O advogado André Rodigheri, subscritor do recurso ordinário (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco de mandato tácito no momento da interposição do apelo ordinário.
Conforme assentado no item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que o recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido em face da juntada de procuração com prazo vencido.
O advogado subscritor do agravo não possui poderes para representar a agravante, o que implica representação irregular do apelo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso de agravo
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso de revista
Conforme assentado no item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação no recurso de revista
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema.
Este Relator deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, que, por sua vez, foi provido para, “reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do ato da dispensa do reclamante” (pág. 1.517).
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidada da Súmula nº 383, I, do TST.
Direito do Trabalho
Parte reclamante
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