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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010738-57.2022.5.18.0161

Substabelecimento com prazo de validade vencida: inexistência de mandato tácito

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Substabelecimento com prazo de validade vencida
  • Inexistência de mandato tácito
  • Impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade
  • De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA 1) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema. No caso, verifica-se que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para atuar no feito, ante a ausência de procuração nos autos. Ressalta-se que não há como se reconhecer a validade dos atos praticados pelo causídico, cujos poderes vinculavam-se a substabelecimento com prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso. Acrescente-se que, no caso, não há falar em irregularidade do mandato, mas em sua inexistência, de modo que despicienda a concessão de prazo para que seja sanado o vício. De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido. 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao recurso de revista quanto ao tema. No caso concreto, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, uma vez que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, não afrontando o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 80, inciso VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e 793-B, inciso VII, da CLT, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto à IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, restando prejudicado o exame da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo quanto à MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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