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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-34.2018.5.10.0821

Demissão sem justa causa: privatização

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Este Relator deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, que, por sua vez, foi provido para, “reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do ato da dispensa do reclamante” (pág. 1.517). Verifica-se, no entanto, que prospera a alegação de irregularidade de representação processual, porquanto a advogada subscritora do recurso de revista da reclamada, Dra. Karina do Nascimento (OAB/GO nº 39.835), não detinha, à época, poderes para atuar no feito, uma vez que não possuía procuração nos autos. Em face desses esclarecimentos, necessária a reconsideração do entendimento adotado anteriormente na decisão monocrática ora agravada. Nesse contexto, constatando-se a irregularidade de representação da subscritora do recurso de revista da reclamada, diante da ausência de procuração ou de substabelecimento em que se lhe outorgassem poderes, urge seja provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamada no particular. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CONSTATADA A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, constata-se, de plano, a irregularidade de representação da subscritora do recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto a advogada que assina eletronicamente o recurso de revista, Dra. Karina do Nascimento (OAB/GO nº 39.835), não detinha, à época, poderes para atuar no feito, uma vez que não possuía procuração nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, o Recurso de Revista foi interposto em 15/9/2023, último dia do prazo, enquanto que o substabelecimento conferindo poderes à advogada somente foi juntado em 20/9/2023. Esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (grifou-se e destacou-se). E assim dispõe o artigo 104, caput, e § 2º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...). §2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos." Registre-se, ainda, que, nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que, frise-se, não é o caso dos presentes autos. Oportuno destacar, por fim, que não resta configurado, na hipótese, o mandato tácito, uma vez que não consta em ata de audiência a presença da causídica. Nesse contexto, verificada a irregularidade de representação da subscritora do recurso de revista, diante da ausência de procuração ou substabelecimento em que se lhe outorgassem poderes, impõe-se o não processamento do recurso. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, 1) dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o reexame do agravo de instrumento da reclamada; e 2) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a irregularidade de representação processual da subscritora do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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