TSTAg-AIRR 0000891-78.2021.5.17.0004
Irregularidade de representação do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação do recurso de revista
- Documento inexistente
- Impossibilidade de prazo para regularização
- Representação em Juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS NºS 164 E 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, não há como afastar a irregularidade de representação do recurso de revista, tendo em vista que o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes à subscritora do apelo para atuar no feito, não contém elementos mínimos a identificar a assinatura eletrônica do signatário, tampouco consta informação sobre a autoridade certificadora, conforme preconiza o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Representação em Juízo