TSTAg-AIRR 1000371-71.2023.5.02.0482
Irregularidade de representação no recurso de revista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação no recurso de revista
- Ausência de procuração/substabelecimento
- Mandato tácito não configurado
- Inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST
- Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme assentado no item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II. No caso, a advogada subscritora do recurso de revista não estava investida de autoridade para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para representar a parte recorrente, tampouco havia caracterização de mandato tácito. Esclareça-se que o mandato tácito não se configura pela simples prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do art. 791, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-I do TST. III. Ademais, não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. Inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST. IV. De resto, destaque-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator