I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, situação não verificada no caso concreto.
Na hipótese, emerge do despacho de admissibilidade que “embora o Recurso de Revista tenha sido subscrito pela Dra. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, OAB/CE nº 8667, não há nos autos procuração outorgada diretamente em seu favor.
Mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, uma vez que a advogada subscritora do apelo não detém poderes para representar a…
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o…
Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação.
Mediante o acórdão embargado, esta Segunda Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se o óbice da irregularidade de representação, ao fundamento de que a subscritora do recurso de revista não possuía mandato ou substabelecimento válido nos autos no momento…
O advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não estava investido de autoridade para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe…
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação processual no recurso ordinário
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso ordinário.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que o instrumento de mandato não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada.
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Irregularidade de representação
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