TSTAg-AIRR 0000902-16.2018.5.08.0117
Execução: irregularidade de representação do recurso de revista quanto a um dos exequentes
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Suspensão
- Aprovação do plano especial de pagamento trabalhista
- Pept
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM DOS EXEQUENTES. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 3. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no que se refere a exequente sem procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. APROVAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA – PEPT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. No caso em exame, os exequentes se insurgiram, no seu Recurso de Revista, quanto a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, com fundamento no artigo 166 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos artigos 3º e 11 da Resolução TRT8 n.° 42/2023 e na Portaria CR 97/2024, manteve a suspensão da presente execução diante da aprovação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). 4. Nesse sentido, verifica-se a natureza infraconstitucional do debate, não possuindo, o único dispositivo da Constituição da República apontado pelos exequentes como violado (inciso I do art. 114), pertinência com a matéria ora em discussão, o que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme preceitua o artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator