TSTRR 0010485-21.2024.5.18.0122
Irregularidade de representação: documentos inexistentes
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Documentos inexistentes
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). PRECEDENTES. DOCUMENTOS INEXISTENTES. SÚMULAS 383, I, E 296, I, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que o instrumento de mandato não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. 2. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração ou o substabelecimento não acompanhado de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a instrumento de mandato sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. 4. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Ausente a identidade fática entre os paradigmas e o acórdão regional, igualmente incidente a Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, a aplicação da multa é mero consectário, nos moldes do art. 1026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator