TSTAg-EDCiv-AIRR 0000529-56.2024.5.07.0002
Irregularidade de representação: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Cerceamento do direito de defesa
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, emerge do despacho de admissibilidade que “embora o Recurso de Revista tenha sido subscrito pela Dra. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, OAB/CE nº 8667, não há nos autos procuração outorgada diretamente em seu favor. Consta apenas substabelecimento em seu nome (ID c1c854e), outorgado pela Dra. KARYNA SARAIVA LEÃO GAYA, OAB/CE nº 12.911, a qual, por sua vez, não detém procuração juntada aos autos.” 2. Ao decidir rejeitar a alegação de necessidade de intimação para a regularização da representação, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora