TSTAg-AIRR 0010749-25.2023.5.03.0014
Irregularidade de representação processual no recurso ordinário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual no recurso ordinário
- Ausência de procuração
- Mandato tácito não configurado
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela parte reclamada não estava investido de autoridade para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para representar a recorrente, tampouco havia caracterização de mandato tácito. II. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso ordinário, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada na Súmula nº 383, I, do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Esclareça-se que, nos termos da referida súmula, não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos nem de situação de caráter excepcional (art. 104 do CPC), não há falar em concessão de prazo para saneamento do defeito. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator