O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, enfrentando os pontos decisivos da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para tornar indisponíveis bens, nos limites de processos administrativos, com exclusão de período de decadência reconhecida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial, devido a incidência da Súmula 7/STJ; e por analogia, da Súmula 284/STF, e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Direito Ambiental
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
No Tribunal a quo, o conflito não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.384.515,09 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos).
Na sentença, extingui-se o processo, sem julgamento do mérito, devido à inadequação da via processual escolhida, à ilegitimidade ativa ad causam, bem como à incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal e restabelecer a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo possível valorar fatos ocorridos durante a execução, ainda que não reconhecidos como falta grave, por incidência de regramento próprio.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 884.513,91 (oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e treze reais e noventa e um centavos).
Processo Civil
Execução fiscal
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.