STJAREsp 3.288.829
Fundamentos do acórdão recorrido: lista taxativa com interpretação extensiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Enquadramento de tarifas bancárias em itens 95 e 96
- Afastamento parcial da exação em subcontas especificadas
- Repercussão geral (tema 296/STF) e recurso repetitivo (tema 132/STJ)
- Consonância
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015), AOS ARTS. 110, 142, 202 E 203 DO CTN, AOS ITENS 95 E 96 DA LC N. 56/1987 E AOS ARTS. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI N. 6.830/1980, ALÉM DO ART. 4º DA LEI N. 9.249/1995. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: LISTA TAXATIVA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA; ENQUADRAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM ITENS 95 E 96; AFASTAMENTO PARCIAL DA EXAÇÃO EM SUBCONTAS ESPECIFICADAS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 296/STF) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 132/STJ). CONSONÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, embargos à execução fiscal visando à desconstituição de créditos de ISS; sentença de improcedência; no Tribunal de Justiça, reforma parcial para excluir a exigência sobre determinadas subcontas; embargos de declaração rejeitados; interposto recurso especial pela parte embargante e inadmitido; manejo de agravo em recurso especial.
II - Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, descaracterização dos vícios, porquanto o acórdão enfrentou a matéria com fundamentos suficientes.
III - Consonância do acórdão recorrido com o Tema 296/STF e o Tema 132/STJ, que assentam a taxatividade da lista com interpretação extensiva e a legitimidade da incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres. Nesse sentido: REsp 1.111.234/PR, Segunda Turma, DJe 08/10/2009; RE 784.439/DF, Pleno, DJe 15/09/2020.
IV - Incidência dos óbices da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), bem como da vedação ao reexame fático-probatório (enunciado 7 da Súmula do STJ).
V - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.