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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.284.378

Estupro de vulnerável: ato libidinoso com menor de 14 anos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Ato libidinoso com menor de 14 anos
  • Toques sobre as roupas
  • Impossibilidade de desclassificação para importunação sexual

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. TOQUES SOBRE AS ROUPAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal e restabelecer a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. O Tribunal de origem reconheceu atos libidinosos praticados contra vítima menor de 14 anos, consistentes em toques nas nádegas e na região genital por sobre as roupas, "em atos contínuos", mas concluiu pela incidência do art. 215-A do Código Penal por entender os toques pouco invasivos.

3. Sentença condenatória pelo art. 217-A do Código Penal. Acórdão estadual que desclassificou para o art. 215-A do Código Penal e readequou a pena. Decisão monocrática desta Corte que proveu o recurso especial para restabelecer integralmente a sentença condenatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prática de ato libidinoso com propósito de satisfazer à lascívia contra vítima menor de 14 anos, é possível a desclassificação para importunação sexual pelo fato de os toques ocorrerem sobre as roupas ou serem reputados pouco invasivos.

5. A questão também envolve saber se o restabelecimento da condenação por estupro de vulnerável demandou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O art. 217-A, caput, do Código Penal tipifica a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos; a idade da vítima é elemento especializante do tipo, e a presença do dolo específico de satisfazer à lascívia torna típica a conduta independentemente da intensidade, da superficialidade dos toques ou da ocorrência sobre as roupas.

7. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a orientação de que não é possível desclassificar para o art. 215-A do Código Penal a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que os toques sejam superficiais.

8. No caso, o Tribunal de origem expressamente reconheceu as investidas libidinosas contra a vítima menor, o que torna a controvérsia eminentemente jurídica; o restabelecimento da condenação não implicou reexame de provas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ.

9. Os argumentos do agravante não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que proveu o recurso especial para restabelecer a condenação pelo art. 217-A do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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