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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.534

Pronúncia: testemunhos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ADICIONAIS, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante afirma inexistir prova suficiente para justificar a pronúncia, alegando que há apenas testemunhos indiretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia está apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos; e (ii) saber se o reexame da força probante dos elementos indicados é possível em agravo regimental em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a pronúncia não se funda exclusivamente em testemunhos indiretos, estando também amparada em dados digitais e financeiros, vídeo de câmera de segurança, apreensão de arma de fogo e exame balístico, que vinculam o recorrente ao fato e podem demonstrar a autoria.

5. A aferição da suficiência e da força probante dos elementos mencionados demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial e de agravo regimental, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Compete ao Conselho de Sentença valorar os elementos probatórios apresentados e dirimir teses conflitantes quanto à autoria, no âmbito de sua soberania.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, admitindo-se sua manutenção quando amparada por provas técnicas e indícios idôneos. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024

Tese

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, admitindo-se sua manutenção quando amparada por provas técnicas e indícios idôneos. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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