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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.935

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo possível valorar fatos ocorridos durante a execução, ainda que não reconhecidos como falta grave, por incidência de regramento próprio.

2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime por ausência de mérito, com base em elementos da execução penal, destacando a acusação de prática de novo crime em 6/6/2025, durante o período de livramento condicional, que acarretou a suspensão do benefício.

3. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

4. A alegação defensiva de equiparação indireta à falta grave não procede, pois o fundamento adotado limitou-se à valoração do histórico prisional e da suspensão do livramento condicional, sendo a análise do requisito subjetivo para progressão de regime orientada pelo conjunto de fatos da execução.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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