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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.157.298

Deficiência recursal: enunciado n. 284 da súmula do STF

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência recursal
  • Enunciado n. 284 da súmula do STF
  • Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • Fundamento não impugnado
  • Enunciado n. 283 da súmula do STF
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para tornar indisponíveis bens, nos limites de processos administrativos, com exclusão de período de decadência reconhecida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, verifica-se que os agravantes se limitaram a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolverem argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelos agravantes atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal dos recursos especiais ora em análise. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.

III - Dessa forma, verifica-se que a irresignação dos agravantes vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - No que concerne à suposta incompetência absoluta do juízo de origem e ao suscitado desrespeito ao limite legal para decretação de indisponibilidade dos bens, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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