STJAgRg no REsp 2.263.242
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Diligência policial em estabelecimento apontado por denúncias como local de jogos de azar; fuga do acusado para a parte interna e descarte de sacola, circunstâncias que motivaram a busca domiciliar sem mandado. Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas (CPP, art. 157), absolvição (CPP, art. 386, VII) ou desclassificação para posse para consumo (Lei n. 11.343/2006, art. 28), revisão da dosimetria (CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42) e concessão de habeas corpus de ofício.
3. Tribunal de origem manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e majorou a pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga (93,39 g de cocaína), à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado foi legítima diante de fundadas razões e situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da CF e do art. 157 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se os pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).
6. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da pena-base pela natureza e quantidade da droga (CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42) pode ser afastada no caso concreto (93,39 g de cocaína).
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A fuga para o interior do imóvel e o descarte de sacola, somados às informações prévias e ao contexto fático, evidenciam fundadas razões e estado de flagrância, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado e a licitude das provas.
9. A pretensão de absolvição ou desclassificação para posse para consumo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 59 do CP, sendo idônea diante da apreensão de 93,39 g de cocaína.
11. O habeas corpus de ofício é de iniciativa do órgão julgador e pressupõe ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga para o interior do imóvel, aliada a elementos concretos, configura fundadas razões para busca domiciliar sem mandado, legitimando as provas colhidas. 2. Pedidos de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigem revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A pena-base pode ser majorada pela natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em análise conjunta com o art. 59 do CP. 4. O habeas corpus de ofício somente é concedido quando identificada flagrante ilegalidade pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.072.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.230/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Tese
1. A fuga para o interior do imóvel, aliada a elementos concretos, configura fundadas razões para busca domiciliar sem mandado, legitimando as provas colhidas. 2. Pedidos de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigem revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A pena-base pode ser majorada pela natureza e quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em análise conjunta com o art. 59 do CP. 4. O habeas corpus de ofício somente é concedido quando identificada flagrante ilegalidade pelo órgão julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.