STJAREsp 3.239.769
Fundamentação suficiente: litispendência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundamentação suficiente
- Litispendência
- Multa por litigância de má-fé
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, enfrentando os pontos decisivos da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem manteve a caracterização da litispendência e da multa por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80, inciso V, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da reiteração de pedido idêntico em novo mandado de segurança, e do silêncio sobre ação em curso, evidenciando abuso do direito de ação.
3. A pretensão recursal de afastar a litispendência e a multa por má-fé demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.