I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que a indicação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é impertinente ao debate, visto que não guarda relação com o tema responsabilidade subsidiária.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Valor da causa”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte…
Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: a) que, no caso dos temas “interesse processual” e “honorários advocatícios”, a parte não atendeu…
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20/3/2020 a 31/3/2023.
Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal,…
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nº 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
A 2ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, não conheceu do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que foi mantida a decisão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Ente Público.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
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