TSTAg-AIRR 0000432-79.2023.5.08.0126
Indenização por danos morais: pretensão de majoração
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Pretensão de majoração
- Divergência jurisprudencial
- Aresto que não atende aos requisitos da súmula nº 337 do TST
- Não foi atendida a exigência do art. 896, a e c, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 337 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise às razões da parte deduzidas no recurso de revista, verifica-se não ter havido indicação de dispositivo legal ou constitucional que a parte entenda ter sido violado pelo acórdão do TRT em relação ao tema. Não foi atendida a exigência do art. 896, a e c, da CLT. Nota-se que a parte se restringe a alegar ter ocorrido divergência jurisprudencial, acostando aresto para confronto de teses. Entretanto, o aresto indicado pela parte não atende aos requisitos da Súmula nº 337 do TST, pois não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora