TSTAg-AIRR 0017596-19.2023.5.16.0002
Responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a indicação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal é impertinente ao debate, visto que não guarda relação com o tema responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, deixando de especificar o item que entende contrariado, não viabiliza o apelo, visto que não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Por fim, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, porquanto um deles é oriundo de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea “a” do art. 896 da CLT, e os demais carecem da indicação da respectiva fonte oficial de publicação, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator