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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 538-87.2011.5.05.0015

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Divergência jurisprudencial
  • Arestos formalmente inválidos
  • Óbice da súmula nº 337, i e IV, do TST
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337, I E IV, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. I . A 2ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, não conheceu do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que foi mantida a decisão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Ente Público. II . Seguiu-se a interposição do recurso de embargos pelo Sindicato autor calcado em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 126 do TST, os quais foram inadmitidos pela Presidência da Turma, ensejando a interposição do presente agravo. III . Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos carreados a fim de demonstrar o dissenso de teses são formalmente inválidos ou inservíveis ao fim proposto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a" e "b" e IV, "a" e "b", do TST. Isso porque o recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor dos acórdãos sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos respectivos julgados nem citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados. Além disso, não se realizou o cotejo analítico das circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, impossibilitando, assim, o confronto de teses. Ademais, mesmo que se avançasse para o cotejo de teses, via de regra, decisão que não conhece do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST, caso dos autos, não encerra tese jurídica com aptidão para engendrar o fenômeno dialético que autoriza a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial quando em perspectiva o mérito da causa, o que, per se, acarretaria o desprovimento do agravo. IV . Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, observa-se que a Turma, com base na delimitação fática registrada no acórdão regional, no sentido de que não houve demonstração de qualquer irregularidade na contratação da empregadora ou falha na fiscalização da sua atuação por parte do Ente Público, concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST uma vez que, para adoção de entendimento contrário ao sustentado pelo Tribunal Regional, a rediscussão acerca da culpa para fins de responsabilidade subsidiária implicaria a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual foi mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Nesse contexto, não se constata contrariedade a ou má-aplicação da referida súmula. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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