TSTRRAg 1000640-47.2021.5.02.0073
Interesse processual: justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Interesse processual
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
- Princípio da dialeticidade recursal
- TST”
- Sindicato
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: a) que, no caso dos temas “interesse processual” e “honorários advocatícios”, a parte não atendeu à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e b) óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST quanto ao tema “justiça gratuita”. 2. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que “a vice-presidente que o prolatou exorbitou na sua competência para análise dos requisitos de admissibilidade do recurso revisional, o que faz necessário o manejo do agravo de instrumento”. Alega que “demonstrou violações literais à Lei Federal e a Constituição Federal, bem como DISSENSOS PRETORIANOS, preenchendo o que dispõe o inciso IV, da Súmula 337 do C. TST”. Aduz que “o tribunal a quo não expressou de forma clara os motivos que levaram à denegação do processamento do recurso, lançando tão somente a esmo os dispositivos que entendiam cabíveis no feito, bem como transcrevendo o teor do acórdão guerreado, o que expõe a continuidade do erro do Tribunal do Regional da Segunda região”. 3. Deveras, encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. Incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da parte autora; e II - não conhecer do recurso de revista da parte ré. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator